SERVIDORES DO INSS TEM DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL COM INTERSTICIO DE 12 (DOZE) MESES E RECEBIMEN
Tribunais determinam que a autarquia proceda ao reenquadramento do padrão funcional dos servidores utilizando para tal o interstício de 12 (doze) meses, bem como pague as diferenças remuneratórias decorrentes da incorreta progressão funcional desde o ingresso nos quadros do INSS.
Introdução
Diversos servidores têm ingressado com ações para requerer da autarquia a obrigação de proceder ao seu reenquadramento na carreira (classe e padrão) do Seguro Social, observando os critérios de progressão e promoção previstos nas Leis nº 10.355/2001 e nº 10.855/2004, isto é, 12 meses de interstício, desde de seu ingresso na autarquia, além do pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes.
Da impossibilidade de aplicação do interstício de 18 meses por ausência de regulamentação
A controvérsia cinge-se quanto à aplicabilidade, diante da ausência de regulamentação infralegal da matéria, da nova redação da Lei nº 10.855/2004 conferida pelo art. 2º da Lei 11.501/2007, que trata do desenvolvimento na Carreira do Seguro Social, prevendo interstício de dezoito meses de efetivo exercício no nível para o desenvolvimento na carreira.
A massiva jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU) confirmou que a ausência de regulamentação dos critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º da Lei nº 10.855/04 confere aos servidores a aplicação do interstício de 12 (doze) meses.
Ressaltou o Relator em julgamento que em relação a duração do interstício para promoção e progressão funcional, cumpre considerar que o artigo 7º da Lei 10.588/04, possui eficácia (auto) limitada, ou seja, carece de regulamentação por Ato do Poder Executivo para que produza seus efeitos. Mesmo que teoricamente dispensável complementação regulamentar quanto a dita previsão, não foi esta a opção legislativa, que claramente condicionou a incidência do requisito temporal a publicação de decreto executivo pertinente a matéria. Ainda que a jurisprudência venha afastando a necessidade de regulamentação para as hipóteses em que a lei já seja portadora de todas as condições para sua aplicação, o regulamento não pode ser dispensado quando a própria lei se autolimita. E, de fato, não parece razoável que o art. 7º produza um ou outro efeito, quando, em verdade, não produz nenhum efeito até o poder executivo saia da inercia e cumpra a obrigação regulamentar para dar vazão concreta a nova normativa.
Sendo assim, é possível verificar que a redação dos arts. 8º e 9º da Lei 10.588/04 traz verdadeira limitação a eficácia do art. 7º da mesma Lei. Sendo assim, aplica-se aos servidores o interstício de 12 (doze) meses para sua progressão funcional.
Conclusão
O escritório Oliveira, Mello tem atuado em inúmeros processos no Estado do Rio de Janeiro obtendo êxito, portanto, para diversos servidores da autarquia no reenquadramento do padrão funcional utilizando para tal a regra do interstício de 12 (doze) meses, bem como o pagamento de todas as diferenças remuneratórias decorrentes da sua incorreta progressão funcional, a contar do primeiro ano após o início do efetivo exercício nos quadros do INSS, devendo ainda a Autarquia Re observar os reflexos decorrentes no que tange aos efeitos financeiros sobre ferias, 13º salário e outras eventuais verbas que tem como base o vencimento básico.
Referências
(TNU - PEDILEF: 50583858720134047100 , Relator: JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, Data de Julgamento: 19/08/2015, Data de Publicação: 09/10/2015)
(TRF4, AC 5066425- 58.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 18/06/2015)
CONTATO
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